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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002735-87.2026.8.16.0029 Recurso: 0002735-87.2026.8.16.0029 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): AMADEU MACHADO AGNER Embargado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Relatora. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão quanto à análise da hipossuficiência econômica, contradição no indeferimento da assistência judiciária gratuita e requer a atribuição de efeitos infringentes para concessão do benefício e afastamento da deserção. Inicialmente, quanto ao pedido de prioridade de tramitação, verifica-se que já foi devidamente anotada nos autos, inexistindo providência a ser adotada neste ponto. É cediço que os embargos de declaração se prestam a corrigir equívocos de ordem fática ou material, não sendo meio hábil para rediscussão da matéria de mérito. No caso em exame, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita com base nos elementos constantes nos autos à época, concluindo pelo seu indeferimento e, por conseguinte, pelo não conhecimento do recurso inominado por deserção. Ademais, esta Relatora consignou expressamente que o juízo de admissibilidade definitivo compete à Turma Recursal, tendo determinado à parte recorrente a juntada de documentação hábil à comprovação da hipossuficiência econômica. Contudo, a parte foi devidamente intimada para apresentar os documentos exigidos, deixando transcorrer o prazo sem juntá-los. Na sequência, foi igualmente intimada para recolhimento das custas no prazo de 48 horas, ocasião em que novamente permaneceu inerte. Apenas posteriormente, procedeu à juntada de comprovante de rendimentos do INSS (mov. 25.1), ou seja, após o indeferimento da gratuidade da justiça e o não conhecimento do recurso, o que evidencia a intempestividade da prova. Desse modo, não há falar em omissão, uma vez que a decisão foi proferida com base no acervo probatório existente no momento oportuno, sendo inviável imputar ao julgador a ausência de análise de documento inexistente nos autos à época. No que se refere à alegada contradição, igualmente não assiste razão ao embargante, pois o indeferimento da assistência judiciária gratuita decorreu da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência no momento processual adequado, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica interna na decisão. A pretensão do embargante, na realidade, consiste em promover o reexame da matéria mediante a consideração de documentação apresentada tardiamente, o que configura inovação recursal incabível em sede de embargos de declaração. Quanto ao pedido de atribuição de efeitos infringentes, não comporta acolhimento, ante a inexistência de vício apto a ensejar a modificação do julgado. Do mesmo modo, não há falar em submissão da matéria ao colegiado, uma vez que a decisão impugnada possui natureza monocrática e não se verifica hipótese que imponha sua revisão nesta via. Dessa forma, não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, sendo evidente o mero inconformismo da parte diante de decisão contrária aos seus interesses. Portanto, REJEITO os embargos de declaração. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora e
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